Requerimento nº 66 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2022

Número

66

Data de Apresentação

22/11/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Como cediço, a Lei Orgânica do Município de Entre Rios de Minas/MG, mais precisamente no art. 123-A e seguintes, acrescido pela Emenda n° 01/2021, instituiu no âmbito municipal as Emendas Individuais Impositivas. Ressalte-se que tal norma também possui respaldo na Constituição Federal de 1988, conforme previsão expressa no art. 166 da Carta Magna.
    Logo, aludidas Emenda Impositivas, uma vez acrescida à Lei Orçamentária Anual (LOA), passam a fazer parte integrante do orçamento, sendo, portanto, de execução obrigatória. Ressalte-se que a única ressalva à obrigatoriedade são os impedimentos de ordem técnicas, os quais estão previstos no art. 123-A, §6°, da Lei Orgânica e deveriam ter sido arguidos no prazo estampado no art. 123-A, §6°, inc. I, fato ultrapassado.
    Frise-se que, no nosso modesto entendimento, o não cumprimento das Emendas Impositivas no exercício financeiro correspondente, deverá conduzir ao indeferimento das contas anuais e, ainda, poderá acarretar Crime de Responsabilidade.

    Indexação

    emendas impositivas, cumprimento, informações

    Observação